STJ AREsp 2623123
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA DENTRO DA ÁREA DESAPROPRIADA. COTA DESTINADA AO PERÍMETRO DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Cemig Geração e Transmissão S.A. em desfavor da parte ora agravante, com o fim de ser reintegrada na posse de imóvel localizado na área de inundação da usina hidrelétrica. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia pos ta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de regularização da ocupação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Roberto Lourenço Fávaro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que verificação da alegada regularidade da ocupação do imóvel demanda o reexame de matéria fático-probatória. No presente agravo interno, o agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão; e (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 979/989. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA DENTRO DA ÁREA DESAPROPRIADA. COTA DESTINADA AO PERÍMETRO DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Cemig Geração e Transmissão S.A. em desfavor da parte ora agravante, com o fim de ser reintegrada na posse de imóvel localizado na área de inundação da usina hidrelétrica. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia pos ta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de regularização da ocupação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.