Decisão · STJ

STJ AREsp 2686662

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jose Agnaldo Furini desafiando a decisão da Presidência, que, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, c/c 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo por não ter sido impugnado o alicerce da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 480/481): .. ao contrário do entendimento pelo ilustre Presidente, houve sim impugnação especifica, ora reproduzidos na minuta do Agravo em Recurso Especial em comento, cumprindo assim os requisitos constitucionais, como também aqueles estabelecidos pelo artigo 1029 do vigente CPC. Nas razões recursais, foram indicados de forma clara e precisa, inclusive com reprodução de artigos da Lei Previdenciária, tema 1031 e tema 534 do STJ, jurisprudências do TRF4 e TRF8ª Turma, que tiveram vigência negada ou forma contrariadas pelo Tribunal " a quo". As razões do Recurso Especial não tem a intenção de que sejam revistos eventuais fatos controversos, mas, sim, apenas contraridade à legislação federal - no caso de artigos da Lei Previdenciária, tema 1031 e tema 534 do STJ, jurisprudências do TRF4 e TRF8ª Turma, que tiveram vigência negada ou forma contrariadas pelo Tribunal " a quo" que acarreta no cabimento do Recurso Especial, dada as suas hipóteses de cabimento determinadas constitucionalmente ( artigo 105, III, "a"). E, resta evidente o entendimento ora defendido justamente pelo fato de que, não há pretensão de reexame dos fatos, mais apenas a contrariedade da legislação e o entendimento deste próprio tribunal. Da leitura do v. Acórdão recorrido não se observa o enfrentamento da tese defendida quanto a ofensa do estabelecido pelo artigo acima e o entendimento do STJ. Diante disso, reforça-se o entendimento de que a impugnação à Súmula 7 do STJ foi expressamente realizado no Agravo em Recurso Especial, tanto pelo fato de isto ser apontado nas razões do agravo, bem como pela leitura, das próprias razões do recurso especial, aptas a esclarecer que não há qualquer intuito de reexame fático-probatório. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 514). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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