Decisão · STJ

STJ REsp 2155144

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. desafiando a decisão (fls. 970/975), que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o apelo nobre não é via adequada para exame de alegada ofensa a decreto regulamentar e a resolução; (II) incidem as Súmulas 283/STF e 7/STJ, no tocante à alegada existência do esbulho possessório, ante a ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, assim como pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (III) quanto aos honorários periciais, o aresto contém fundamento não impugnado, além de não ter analisado a questão sob o enfoque do art. 95, § 3º, do CPC, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta que "não houve a correta aplicação do Direito à espécie, pois, tratando-se de bem público, toda e qualquer posse ali exercida será sempre precária, situação imprescritível, ou seja, não há possibilidade alguma de convalidar-se com o tempo, devendo-se aplicar plenamente os preceitos legais inerentes à matéria" (fl. 987). Aduz, em acréscimo, que, verificada a construção ilegal em faixa de domínio e em área não edificável às margens de ferrovia, "sua demolição imediata é medida que se impõe, uma vez que a ocupação exercida sob bem público não passa de simples detenção, não havendo, nesse sentido, o que se falar em indenização pelas acessões e benfeitorias construídas" (fl. 989). Impugnação ofertada às fls. 1.002/1.004. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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