Decisão · STJ

STJ AREsp 2345612

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Consórcio Metropolitano 5 desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa" (fl. 203). Inconformada, a parte agravante reprisa a alegação de omissão, afirmando que " n ão há fundamentação no acórdão integrativo capaz de solucionar ou afastar o vício indicado, porque o TJSP não indica como a decisão de fls. 135, prolatada em momento anterior e respectiva aos procedimentos que deveriam ser adotados para eventual e futura impugnação à penhora, pode retirar a recorribilidade, em razão de uma suposta preclusão, de decisão que veio posteriormente e que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 227). Sustenta que, " c omo a 6ª Câmara de Direito Público inovou na tese de retroatividade da decisão de fls. 135 e, portanto, preclusão, criando pensamento jurídico a partir da expressão "conforme consignado", por sua vez lançada na decisão agravada, era de rigor a intimação da parte Agravante para que se manifestasse a respeito da questão, quando seria explicada toda a questão lógico-temporal que circunda o feito e seria apontado que a própria decisão de fls. 135 foi clara quanto à não retroatividade de seus efeitos, porque fez uso da terminologia "eventual" impugnação, assim fazendo alusão a impugnação à penhora" (fl. 215). Assevera, ainda, que " o caso sob exame é, portanto, completamente contrário ao entendimento invocado pela decisão monocrática, porque o argumento utilizado para não conhecer do recurso de Agravo Instrumento foi trazido exclusivamente pela Câmara, isto é, não estava presente em qualquer peça processual dos autos" (fl. 215). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 235/239. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Agravo interno não provido.
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