STJ AREsp 2668405
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE VIO LADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Paula Paiva Dias desafiando a decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma não ser caso de aplicação do supradito enunciado sumular, sob a alegação de que, "conforme se verifica às fls. 276/383, a Agravante demonstrou de modo exaustivo que foi dado ao v. acórdão interpretação diversa da exarada pela Corte Superior, bem como por outras Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros Tribunais Estaduais como o Tribunal de Justiça da Bahia, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Paraná, entre outros. Diferentemente do que consta na r. decisão monocrática, a Agravante indicou com precisão os dispositivos que foram violados, bem como os impugnou de modo específico, conforme se depreende através da leitura do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial interpostos. Ressalta-se, ainda, que a r. decisão monocrática afronta o art. 1.021, §3º do CPC, por ser uma reprodução da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 414). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 420). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE VIO LADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.