Decisão · STJ

STJ AREsp 2530938

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-11-14
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina desafiando a decisão de fls. 1.084/1.085, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, a saber: (i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, porquanto " s ob o pálio de inobservância ao art. 1º, caput, da Lei 12.016/2099, a parte recorrente sustenta a impropriedade da via processual eleita pela recorrida, arguindo que o mandado de segurança não se destina à desconstituição de notificação fiscal, a qual deve ser postulada mediante ação anulatória de débito fiscal. Ainda, ao argumento de ofensa ao art. 124 do Código Tributário Nacional, aduz que a parte recorrida tornou-se solidariamente obrigada perante a Fazenda Pública ao recolhimento do imposto. Todavia, vislumbra-se que a discussão delineada pelo Órgão Colegiado não ocorreu a partir de tais dispositivos e respectivas temáticas, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suscitar o debate correspondente" (fl. 1.031); e (ii) incidência da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados, tampouco a demonstração precisa de sua violação, pois "não se vislumbra a indicação pormenorizada dos dispositivos supostamente desrespeitados e tampouco o detalhamento a respeito de como o entendimento dos acórdãos objurgados teriam infringido normativas infraconstitucionais - o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia com a clareza e a precisão necessárias nesta via recursal" (fl. 1.032). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "a impugnação não se deu de forma genérica, como leva a crer a decisão monocrática ora agravada. Diante disso, o Estado de Santa Catarina vem, por meio do presente agravo, ressaltar que não há espaço para a incidência da Súmula 284, porquanto foram indicados, de forma clara, os dispositivos legais que fundamentam a aplicação do regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS" (fl. 1.095); e (ii) "No presente caso, é notável a não incidência das súmulas 282 e 356/STF, que preconiza a inadmissibilidade do recurso quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo. No entanto, é inegável que a problemática relacionada a aplicação do regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS, pautada nos artigos 124 do CTN e a ausência de prova, foi expressamente levantada nas manifestações apresentadas pelo Estado de Santa Catarina" (fl. 1.097). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.107/1.113. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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