Decisão · STJ

STJ AREsp 2472677

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considerando-se que a alegação de ofensa ao art. 20 da LINDB não foi nem sequer suscitada nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão a respeito do tema, não é possível o conhecimento do apelo, em virtude da manifesta ausência de prequestionamento da citada tese (Súmulas 282 e 356/STF). 3.A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Concessionária Rota das Bandeiras S.A. desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento; (III) entrave contido no Verbete 7/STJ, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ao cabimento da multa imposta; e (IV) aplicação do Enunciado 283/STF (fls. 1.232/1.237). Inconformada, a parte agravante, alega que "o v. acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não procedendo o argumento da r. decisão agravada" (fl. 1.251). Sustenta ser " i ncontroverso que através do Recurso Especial interposto pela aqui Agravante não se almeja analisar nenhum conteúdo fático ou probatório, mas sim as conclusões do v. acórdão recorrido violam as normas legais enunciadas, inclusive artigo 20, da LINDB no mínimo implicitamente prequestionado desde a inicial" (fl. 1.249). Aduz, ainda, ser "incontroverso que o juiz não é capacitado para aferir a suficiência ou não das fotos como prova cabal da infração administrativa, o que denota nulidade no julgado passível de declaração de ofício, além de contrariedade ao disposto no artigo 370 do CPC" (fl. 1.253). Salienta, por fim, que "que no caso de aplicação de multa, considera-se a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, o que depende de um processo administrativo circunstanciado, o qual não se constata no caso vertente Neste viés, somente com a produção de prova pericial (ainda que indireta) a patologia identificada nos pavimentos poderia ser apurada para a tipificação correta" (fl. 1.254). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.243/1.261). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considerando-se que a alegação de ofensa ao art. 20 da LINDB não foi nem sequer suscitada nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão a respeito do tema, não é possível o conhecimento do apelo, em virtude da manifesta ausência de prequestionamento da citada tese (Súmulas 282 e 356/STF). 3.A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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