Decisão · STJ

STJ AREsp 2473552

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DE GESTOR PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013). 2. Na hipótese, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o Chefe do Poder Executivo participou ou não da lide, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir a possibilidade de fixação de astreintes contra o Chefe do Poder Executivo do município agravado, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas de reconhecimento da possibilidade de fixação de astreintes, no caso concreto, com base nos "elementos fáticos reconhecidos expressamente na sentença" (fl. 386). Pugna, pois, pela reconsideração do decisum agravado ou pela submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 394. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DE GESTOR PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013). 2. Na hipótese, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o Chefe do Poder Executivo participou ou não da lide, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.
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