Decisão · STJ

STJ REsp 2157163

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de Justiça, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 692/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 606): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante alega a irrepetibilidade dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada. Para tanto, refere que "ao se receber de boa-fé presumida, ainda que precariamente, dado que por via de tutela de urgência, pois que em face do temor do lapso moroso do Serviço Público da Justiça, não há pretensões referentes a alimentos que não tenham o colorido da urgência, os alimentos são voltados a prover conteúdos mínimos e ordinários da vida comum, o que, per si, já demonstrou seu uso, gozo, fruição premente" (fl. 617). Sustenta, ainda , que o entendimento no sentido da devolução de tais valores vulnera o art. 100, §1º da Constituição Federal/1988, bem como os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, além da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que já pacificou entendimento sobre a matéria. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de Justiça, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 692/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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