STJ REsp 2131502
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS FINANCEIRAS COMPREENDIDAS NO ART. 25, II, DA LEI N. 9.430/96. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a receita bruta (art. 25, I, da Lei 9430/1996), para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei n. 8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financeiras (art. 9º, da Lei n. 9.718/98). Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 9430/96, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, dentre elas a variação cambial positiva como receita financeira, devem ser somados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro presumido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 398): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS FINANCEIRAS COMPREENDIDAS NO ART. 25, II, DA LEI N. 9.430/96. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A agravante sustenta que (fls. 413/417): É possível perceber, portanto, diferentemente do que consignou a decisão recorrida que a determinação do lucro presumido, nos termos da legislação, será a receita bruta prevista no art. 12, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14 e não a do artigo 31, da Lei 8.981/95 como fundamentou o e. relator, que assim dispõe: .. Não é demais lembrar, que a Lei nº 9.718/98 determina que os valores auferidos a título de variações monetárias ativas ou passivas, decorrentes das operações com mercado externo, devem ser contabilizadas como "receitas financeiras". Vejamos a redação do art. 9º da referida norma: .. Todavia receitas/despesas financeiras, podem ser entendidas como valores que não se prestam a remunerar o objetivo social da pessoa jurídica, trazendo a legislação um conceito denotativo de que são "os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte"1. Deste rol de rubricas que a legislação entende como "receitas/despesas financeiras", podemos identificar que aqueles valores auferidos/despendidos em razão das movimentações financeiras (juros/descontos, por exemplo) são consideradas receitas/despesas financeiras. No entanto, ainda que contabilmente devam ser consideradas como receitas financeiras, as variações monetárias ativas/passivas devem ser consideradas como receitas decorrentes de exportação para efeitos tributários, inclusive, no mesmo sentido do que já definido pela Suprema Corte. Isso porque como dito, o r. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 627.815/PR, entendeu, sob relatoria da Ministra Rosa Weber, que as variações cambiais devem ser entendidas como receitas decorrentes de exportação, conforme segue: .. Conforme definido pelo r. STF, as variações cambiais compõem as receitas decorrentes de exportação na medida em que oriundas da celebração de um contrato de câmbio para troca de moedas com o estrangeiro, de modo que devem ser regidas pelo mesmo tratamento tributário. Ou seja, se a receita de exportação não sofrer incidência tributária, o seu acessório, correspondente a variações cambiais também não podem sofrer. Inclusive, no voto condutor, a Relatora Ministra Rosa Weber assim estabeleceu: .. Ademais, é imperioso destacar que não há contrato de câmbio e daí a ocorrência de variações cambiais, sem que se realize uma operação de exportação, seja esta de bens ou serviços. O que se observa, portanto, é que o STF, no julgamento da repercussão geral apontada, estabeleceu expressamente que as variações cambiais decorrentes de operações de exportação devem ter o mesmo tratamento tributário dado à receita decorrente da exportação. Isso porque, tratam-se de valores que compõem uma única operação, em que o acessório deve seguir o tratamento tributário do principal. Neste sentido, portanto, sendo a receita decorrente de exportação considerada como receita bruta para efeitos tributários, devem ser igualmente consideradas como "receita bruta", os valores correspondentes à variação cambial decorrentes dessas mesmas operações, na definição trazida pelo art. 12, do Decreto-lei 1.598/772. Isso pois, sendo receita decorrente de exportação, é igualmente produto da venda de bens nas operações de conta própria para o estrangeiro e a consequência desta interpretação, nos leva a concluir pela possibilidade de que tais valores (variações cambiais) sejam considerados na receita bruta para fins de presunção do lucro. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS FINANCEIRAS COMPREENDIDAS NO ART. 25, II, DA LEI N. 9.430/96. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a receita bruta (art. 25, I, da Lei 9430/1996), para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei n. 8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financeiras (art. 9º, da Lei n. 9.718/98). Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 9430/96, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, dentre elas a variação cambial positiva como receita financeira, devem ser somados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro presumido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.