STJ AREsp 2572639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Consoante aludido na decisão embargada, a alteração dos índices de juros de mora e correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.078): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.090): ACONTECE QUE A DECISÃO DESSE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL É CONTRADITÓRIA E OMISSA, JÁ QUE PROFERIDA DESCONSIDERANDO A EDIÇÃO DA LEI 14.905 DE 28 DE JUNHO DE 2024. NOTE-SE QUE DESDE 2008 EXISTE REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A TAXA SELIC É O ÍNDICE UNO A SER APLICADO PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja aplicada a taxa Selic ao caso. A parte embargada silenciou (fls.1.105-1.108). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Consoante aludido na decisão embargada, a alteração dos índices de juros de mora e correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.