STJ AREsp 2668355
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal local concluiu pela redução do quantum indenizatório a título de danos morais no caso de fraude bancária, com base na razoabilidade e no grau de culpa dos envolvidos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA DIAS DE SOUZA, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 510 - 512, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (fls. 362 - 363, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERICIA TÉCNICA CONFIRMANDO A FRAUDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REFORMADO - VALOR EXACERBADO - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da negativa do consumidor de ter celebrado contrato com o ente bancário, competia a este a comprovação da origem do débito, entretanto, não acostou aos autos documento algum apto a comprovar a regularidade das negociações. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Observada a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, portanto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se exacerbado, havendo a meu sentir de serem reajustados para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil) reais. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 402 - 404, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 415 - 431, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 944 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização por danos morais reconhecido pela instância de piso, indo de encontro como o método bifásico utilizado no arbitramento. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 466 - 471, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 473 - 476, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 478 - 492, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 510 - 512, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, pois para alterar a conclusão da Corte local seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 516 - 533, e-STJ), no qual assevera, em suma, que a matéria é estritamente de direito, devendo ser analisado apenas os fatos incontroversos. Impugnação às fls. 538 - 542 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal local concluiu pela redução do quantum indenizatório a título de danos morais no caso de fraude bancária, com base na razoabilidade e no grau de culpa dos envolvidos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.