STJ AREsp 2652478
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ademir da Silva desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, uma vez que não se vislumbrou negativa de prestação jurisdicional (fls. 786/791). Inconformada, a parte agravante sustenta que houve omissão do acórdão hostilizado em relação à "tese de que é facultativa/dispensável a licença quando o evento for realizado por promotor não proprietário do imóvel" (fl. 800). Aduz que " a decisão agravada deixou de fazer a ponte com o caso concreto, tendo se limitado a usar como justificativa para o desprovimento do recurso interposto afirmação genérica que, com as devidas vênias, se prestariam a decidir qualquer outro agravo em recurso especial que discuta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC" (fl. 802). Destaca, ainda, que, " a partir da leitura do trecho do acórdão recorrido acima transcrito fica ainda mais evidente a relevância da questão omitida, pois, como ali colocado, o descumprimento da legislação municipal sujeitaria o infrator à pena de multa e interdição do local do evento "se o responsável não solicitou licença, quando obrigatória". Acontece que a licença era e continua sendo facultativa quando o evento é realizado por promotor não proprietário do imóvel, como no caso dos autos, em que o agravante era o promotor de evento, mas não o proprietário do imóvel" (fl. 805). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 814/821. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno não provido.