Decisão · STJ

STJ REsp 1863799

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-02-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS e OUTRA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 343/347 e-STJ). Nas suas razões, as agravantes postulam a reforma da decisão atacada ao argumento de que é possível a concessão à viúva do direito real de habitação em virtude da evolução legislativa, sendo aplicável o art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 por interpretação extensiva, pois "o intuito do legislador pátrio foi o de resguardar o direito da mulher e de manutenção do lar conjugal em estrita proteção a unidade familiar em detrimento do direito de propriedade" (fl. 355 e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 359/362 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo interno não provido.
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