STJ AREsp 2538903
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, incidem, no caso, as Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISMAEL DAVID DE REZENDE e MARIA JOSE FERREIRA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 633): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 437, § 1º, E 141 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem limitou-se a abordar a ausência de cerceamento de defesa e a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sem abordar as questões referentes aos arts. 437, § 1º, e 141 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da suficiência das provas quanto à efetiva anuência das partes a respeito da atuação dos advogados em parceria, e a respeito do direito dos advogados de serem remunerados proporcionalmente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. Sustenta a parte embargante que os arts. 437, § 1º, e 141 do CPC teriam sido prequestionados, pois "o tribunal examinou detalhadamente a questão da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como o direito à remuneração proporcional dos honorários advocatícios", bem como "a alegação de cerceamento de defesa relacionada ao indeferimento de prova testemunha". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja conhecido o recurso especial. A parte embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, incidem, no caso, as Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.