STJ AREsp 2298078
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. ARGUMENTOS DE DEFESA ANALISADOS PELO TRIBUNAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, e o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Embora o Tribunal não tenha apreciado, no julgamento da apelação, exatamente a alegação de nulidade, supriu a falta de defesa na origem ao apreciar as razões do recorrente. 3. Considerados os argumentos de defesa do ora recorrente, o Tribunal analisou o mérito e entendeu, mediante a análise das provas dos autos, que, de fato, não merece reforma a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Modificar as conclusões do Tribunal a fim de reconhecer a nulidade do acórdão ou mesmo, de forma alternativa, a procedência dos embargos à execução, demandaria o reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUBEN FINEBERG CHINDLER, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 705): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. ARGUMENTOS DE DEFESA ANALISADOS PELO TRIBUNAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 515): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS À ÉPOCA DA RETIRADA DE PARTE DOS SÓCIOS. PACTUADO O PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DA SEGUNDA PARCELA. DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM JUNHO DE 2014, OPORTUNIDADE EM QUEO APELANTE FOI INCLUÍDONO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOSDO DEVEDOR. RECURSO DO EMBARGANTE. 1) INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NA VIGÊNCIA DO C.P.C./73, OS EMBARGOS DO DEVEDOR CONFIGURAVAM MEIO ADEQUADO PARA O EXECUTADO APRESENTAR INCONFORMISMO QUANTO ASUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2) APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO CONTRA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES DEVEDORAS. Sociedades empresárias que não funcionam no endereço indicado nos contratos sociais. Esgotadas as diligências para sua localização. Desconsideração reconhecida na Execução por Título Extrajudicial e reafirmada nos Embargos do Devedor opostos por outro sócio, confirmada em sede de Agravo de Instrumento. Inexistência de fato capaz de elidir a desconsideração reconhecida pelo julgador. 3) APELANTE QUE FIGURA COMOSÓCIO NOS CONTRATOS SOCIAIS, QUALIFICANDO-SE COMO ÚNICO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LEVADA A EFEITO QUANDO DA RETIRADADOS EXEQUENTES DA SOCIEDADE. APELANTE QUE FIRMOU A CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO ADMINISTRADOR DAS DEVEDORAS E ALEGA SIMULAÇÃO, SEM QUALQUER PROVA A RESPEITO. 4) INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM RELAÇÃO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ALÉM DE NÃO IMPUGNADA A IMPORTÂNCIA EXECUTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 562-567). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que, nos embargos de declaração rejeitados, foi suscitada a omissão do Julgado sobre a nulidade de desconsideração de processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem a devida citação do réu, pessoa natural, e não representante legal de pessoa jurídica. Aduz, portanto, a ocorrência de violação dos arts. 489, II, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, haja vista que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a nulidade da sessão do julgamento da apelação. Sustenta, outrossim, "omissa a decisão monocrática no que concerne a dupla nulidade suscitada no presente feito: a do acórdão da apelação quanto à alegação de ausência de citação no incidente de desconsideração da PJ, do que decorre a violação ao devido processo legal e o cerceamento de defesa do ora recorrente." (fl. 719). Ressalta que a alegação de nulidade não foi tratada pelo Tribunal, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Acrescenta, ainda, violação do art. 927 do CPC, visto que, realizado o julgamento por videoconferência, foi cercado o direito de sustentação oral pelo patrono da parte. Aduz violação ao art. 937 do CPC em razão de cerceamento de defesa, pois a palavra do defensor teria sido cassada em plena sessão virtual. Ressalta que "a ausência de citação e de defesa do Apelante, por ocasião da decisão, e antes mesmo de qualquer ato de citação no processo de execução, retira a própria oportunidade de discussão da presença dos requisitos necessários ao ato de desconsideração." (fl. 726). Requer seja devolvida a questão para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a finalidade de realizar novo julgamento dos ED, visando a integrar o acórdão com vistas a observar a ampla defesa e o contraditório das partes na forma no inciso LV do art. 5º da CRFB. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 732-742). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. ARGUMENTOS DE DEFESA ANALISADOS PELO TRIBUNAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, e o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Embora o Tribunal não tenha apreciado, no julgamento da apelação, exatamente a alegação de nulidade, supriu a falta de defesa na origem ao apreciar as razões do recorrente. 3. Considerados os argumentos de defesa do ora recorrente, o Tribunal analisou o mérito e entendeu, mediante a análise das provas dos autos, que, de fato, não merece reforma a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Modificar as conclusões do Tribunal a fim de reconhecer a nulidade do acórdão ou mesmo, de forma alternativa, a procedência dos embargos à execução, demandaria o reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.