Decisão · STJ

STJ REsp 2084340

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em falência) contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso especial é deserto, pois, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte foi intimada para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, na forma do art. 99, § 7º, do CPC/2015, mas não o fez. Precedente. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 373/398): Em 28.05.2021, fls. 4050000.26169979, a parte agravante trouxe aos autos o comprovante de recolhimento do preparo recursal, fls. 4050000.26169993. Não é o caso de deserção. Mesmo recolhido o preparo, a parte agravante continua perseguindo a gratuidade da justiça. O recorrente reitera a V. Exª ordenar o retorno do feito ao TRF5 para o julgamento da causa nos parâmetros estabelecidos pelo STJ, na forma do AgInt no R Esp n. 1.831.870/SP, j. em 02.04.2020. A recorrente solicita ainda V. Exª, ancorada no art. 5º, XXXV54 e LXXIV55 , da Constituição Federal, bem como no art. 98 do CPC/2015, deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, ou seja, manter o entendimento já consolidado do TRF5, nos termos dos parágrafos 1 a 11 da inicial e, também, no parágrafo 113 dos EDcl de 06.05.2022. O eg. TRF5 já concedeu ou ratificou a gratuidade judiciária às pessoas jurídicas integrantes da falência de Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros & outros. Sem impugnação pela parte embargada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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