STJ AREsp 2654229
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Santo Isidoro Alimentos Ltda. desafiando a decisão de fls. 104/105, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 182/STJ à espécie, porquanto teria impugnado todos os pilares do decisório agravado. Alega que "o recurso especial teve o condão de confirmar a validade da penhora de estoques de bens fungíveis, como forma legítima de cumprimento da execução fiscal, sem causar interrupções significativas nas atividades empresariais da Executada, ora Agravante. Ao tratar de questões de direito, buscou-se assegurar que os dispositivos fossem corretamente interpretados e aplicados, promovendo a justiça e a eficiência na execução fiscal. Toda a matéria, assim, foi devidamente abordada no recurso especial, garantindo que os fundamentos legais e princípios pertinentes fossem claramente apresentados e discutidos. Pode-se constatar, portanto, que o Agravo em Recurso Especial denegado monocraticamente suscitou a matéria, tendo atacado todas as fundamentações da decisão que não conheceu o Recurso Especial no Juízo a quo" (fls. 113/114). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.122). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.