Decisão · STJ

STJ EAREsp 1138520

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2017-07-27publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Agropecuária Tradição desafiando o acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.370/1.371): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte de origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas pela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual se discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas - limpeza, secagem, classificação e armazenagem - de grãos in natura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de empreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há direito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. 2. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do inciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n. 1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. 3 . Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, aponta que o aresto embargado incorreu em omissão. Alega, para tanto, que: (i) o "ponto omitido na r. decisão diz respeito à diferença entre os conceitos de produção e industrialização. O legislador foi claro ao adotar a expressão "produzam" e não "industrializam" no caput do art. 8º da Lei 10.925/04, sendo que em nenhum momento a lei exige a industrialização das mercadorias" (fl. 1.387); e (ii) houve "omissão em relação a indevida utilização de conceito de IPI - industrialização - na interpretação da legislação do PIS e da COFINS, o que contraria a regra matriz das contribuições federais" (fl. 1.389). Aberta a vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.398). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →