Decisão · STJ

STJ AREsp 2543693

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-14
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme verifica-se dos autos, fls. 1.618/1.619, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, pela incidência do art. 1.030, I, b, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça. 2. A recorrente, contudo, manejou agravo em insurgência especial, que deixou de ser conhecido porque, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra decisório que nega seguimento ao apelo nobre interposto contra aresto que está em conformidade com entendimento firmado no âmbito deste Sodalício Superior, o recurso cabível é o agravo interno, mas, no caso, a parte recorrente interpôs agravo em apelo raro. 3. Nesse passo, escorreita a decisão agravada, porquanto, na hipótese dos autos, a interposição de agravo em especial apelo (e não de agravo interno) por parte da ora agravante afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da clareza da norma processual, que não deixa dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Aparecida Teixeira desafiando decisão de fls. 1.712/1.713, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, com base no seguinte fundamento: "Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo". A parte agravante, em suas razões, sustenta que "há, no presente caso, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade" e que "houve equívoco na nomenclatura do recurso, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade. Ora, o recurso de agravo interno e o agravo em recurso especial, embora possuam finalidades distintas, guardam similitude quanto ao procedimento e efeito devolutivo. Ambos visam impugnar decisões interlocutórias e possibilitam a revisão de atos judiciais que possam eventualmente gerar prejuízos ao recorrente" (fl. 1.720). Segundo a recorrente, "este Augusto Tribunal admite a aplicação da fungibilidade entre Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, desde que observada a tempestividade do recurso correto, o que foi feito" e, "no caso em tela, a parte recorrente agiu de boa- fé ao interpor o recurso em questão. Além disso, não há sequer prejuízo para a parte contrária, pois até o momento, a parte contrária não apresentou defesa em qualquer momento, seja em face ao Recurso Especial ou ao Agravo em Recurso Especial, ou seja, permaneceu inerte, demonstrando que não tem interesse em apresentar defesa" (fl. 1.721), sendo essas as razões pelas quais requer a reforma do decisório atacado. Intimada, a autarquia previdenciária, na qualidade de agravada, não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 1.732. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme verifica-se dos autos, fls. 1.618/1.619, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, pela incidência do art. 1.030, I, b, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça. 2. A recorrente, contudo, manejou agravo em insurgência especial, que deixou de ser conhecido porque, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra decisório que nega seguimento ao apelo nobre interposto contra aresto que está em conformidade com entendimento firmado no âmbito deste Sodalício Superior, o recurso cabível é o agravo interno, mas, no caso, a parte recorrente interpôs agravo em apelo raro. 3. Nesse passo, escorreita a decisão agravada, porquanto, na hipótese dos autos, a interposição de agravo em especial apelo (e não de agravo interno) por parte da ora agravante afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da clareza da norma processual, que não deixa dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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