Decisão · STJ

STJ AREsp 2605174

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre as parte, por limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais. Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 / STJ. 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem por limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (fls. 688-694). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 370): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ENQUADRA A ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RESULTANDO A INCIDÊNCIA DO CDC, NOS TERMOS DASÚMULA 297, DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO, FRENTE A OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS PREVISTA PELO MERCADO FINANCEIRO PARA MESMA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO. MITIGAÇÃO DOPRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SURGE COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA PARTE EM DETRIMENTO DA OUTRA. SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ELENCADA NO RESP. N. 1.644.077/PR, TENDO EM CONTA A ATRIBUIÇÃO DE MONTANTE ÍNFIMO AO VALOR DA CAUSA, À CONDENAÇÃO E AO PROVEITO ECONÔMICO. INALTERADO O VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 404-420). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 421, parágrafo único, e 422, do Código Civil, 2º e 3º, inc. III, da Lei n. 13.874/2019 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil , ao defender a improcedência do entendimento do Tribunal de origem que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Alega a ausência de abusividade na taxa pactuada, onerosidade excessiva, ou desequilíbrio contratual, no caso, e que o Tribunal não se atentou às peculiaridades do caso concreto, ao defender que as condições do contrato em questão foram aceitas com liberdade de escolha, sem vício de vontade das partes, e respeitando os princípios da transparência e boa-fé objetiva. Sustenta que a taxa média de mercado, obtida no BACEN, é composta de taxas mais altas e de taxas mais baixas, sendo uma referência e não um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras, quando da realização de operações de empréstimo. Sustenta, ainda, que não incide m as Súmula s n. 5 e 7/STJ no caso, porquanto não há necessidade de análise de provas, e que o agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a cabal abusividade dos juros remuneratórios no caso concreto, quando se limitou a apontar a taxa média divulgada pelo Bacen. Aduz que foi demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 698-703). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre as parte, por limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais. Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 / STJ. 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos Agravo interno improvido.
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