STJ REsp 2164708
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.896.678/RS - Tema 1.125) para concluir que "o valor do ICMS-ST, referente ao substituído tributário, na substituição tributária progressiva, não integra a base de cálculo da COFINS e do PIS" (fl. 179). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre referente à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 282/287, que não conheceu do seu recurso especial, sob o fundamento de que a Corte a quo decidiu a controvérsia em questão com base no entendimento proferido em apelo nobre julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.896.678/RS -Tema 1. 125, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no que toca à alegação de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o aresto recorrido está em conformidade com a tese adotada no precedente indicado. Sustenta a agravante, em resumo, que houve "afronta direta ao art. 1.022 do CPC, não sendo o acaso de aplicação do Tema n. 1.125/STJ, e sim do Tema n. 1.231/STJ" (fl. 296). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação à fl. 300. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.896.678/RS - Tema 1.125) para concluir que "o valor do ICMS-ST, referente ao substituído tributário, na substituição tributária progressiva, não integra a base de cálculo da COFINS e do PIS" (fl. 179). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre referente à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.