STJ AREsp 854605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARGO DE JUIZ ELEITORAL. INDENIZAÇÃO SOMENTE POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido - é o caso dos autos. Incidência na hipótese, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORESTES DILAY contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 863): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARGO DE JUIZ ELEITORAL. REMUNERAÇÃO. DESIGNAÇÃO. PRETERIÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 410/2002 DO TRE/PR. ATO INFRALEGAL QUE NÃO ENSEJA O RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte apresentou, inicialmente, embargos de declaração (fls. 872/889), que foram recebidos como agravo interno, com prazo para complementação das razões (fl. 900). Em suas razões recursais, a parte ora agravante aduz violação aos arts. 10, 28, 131 e 182 da Lei 8.112/1990; aos arts. 2º, 128, 130, 293, 301, 302, 334, III, 462, 467, 471, 473, 474, 515, 516, 517 e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973; ao art. 118, § 2º, da Lei Complementar 35/2014; aos arts. 158, 159 e 1.512 do Código Civil de 1916; aos arts. 182, 186, 854 e 927 do Código Civil (CC) vigente; ao art. 50 da Lei 9.784/1999; e ao art. 13 da Lei 1.711/1972. Argumenta, em síntese, que: (a) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida, ofendendo o art. 535 do CPC/1973; (b) deve ser afastada a incidência de Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (c) "o Especial não foi manejado nem para sustentar e nem para negar a legalidade da mencionada Resolução, eis que ela, a Resolução, sequer lastreou o ATO de preterição do ora Embargante" (fl. 875); (d) "todos os fatos são confessados, incontroversos e assentados em prova documental, conforme teor do venerando voto vencido, no sentido de que a preterição se deu por ato SEM NENHUMA MOTIVAÇÃO" (fl. 876); (e) "a Ré, ora Embargada, além de sua responsabilidade ser objetiva que desde logo lhe acarreta o ônus de toda prova, ela nada provou. Tal circunstância, por si só, já garante o pleno e integral êxito da pretensão orientada na inicial" (fl. 880); (f) a decisão agravada foi omissa por não ter analisado toda a matéria versada no recurso especial; (g) deve ser considerada parte integrante deste recurso todas as razões expostas no agravo em recurso especial; (h) o ato de preterição em seu prejuízo não possui motivação alguma, além de arbitrário; (i) há " cumulação dos danos materiais e danos morais lastreada no mesmo fato .. " (fl. 887); (j) "se trata de preterição ilegítima, ilegal, de flagrante arbitrariedade, portanto, o valor da reparação há de corresponder ao montante das gratificações não percebidas (24 parcelas de R$ 3.271,74), sem incidência do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória, com juros e correção monetária" (fl. 912); (k) os danos morais devem ser fixados nos termos do pedido inicial; (l) deve ser priorizado o julgamento de mérito e observado o princípio do aproveitamento dos atos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 897/898). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARGO DE JUIZ ELEITORAL. INDENIZAÇÃO SOMENTE POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido - é o caso dos autos. Incidência na hipótese, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento.