Decisão · STJ

STJ REsp 2132523

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. No caso, tendo deixado de impugnar o fundamento da decisão agravada, incide ao caso o óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Cícero Xavier Barros desafiando a decisão de fls. 657/658, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não teria tratado da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos indicados como violados (arts. 189 do CC; 525, § 15º, 927, III, e 982 do CPC). Inconformada, a parte agravante sustenta que "demonstrou de forma objetiva os dispositivos violados" (fl. 665), que " i nclusive há violação de dispositivo constitucional, não respeitar as decisões vinculantes dos tribunais Superiores" (fl. 666). Afirma que " a tese firmada por este Superior Tribunal Federal, é relativização da coisa julgada, por conta das decisões firmadas no Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF" (fl. 666). Aduz ainda (fl. 666): .. que deve ser reformada a decisão monocrática, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, quando for verificado que o Tribunal Regional Federal da 4º não aplicou a tese firmada em recurso repetitivo ou de repercussão geral firmada pelos Tribunais Superiores, deve ser determinado o retorno dos autos para que seja determinado o juízo de retratação, conforme dispõe o Art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015 .. Alega, por fim, contrariedade ao Tema 289/STJ (fl. 666) e que deve ser observada a tese firmada no Tema 1.070/STF e o entendimento firmado pela Décima Segunda Turma do TRF da 2ª Região, de que " a aplicação imediata do Tema 810 do STF não implica em violação à coisa julgada, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, inexistindo ofensa ao Tema 733 do STF ou aos artigos 502, 503 e 535, §8º do CPC" (fls. 607/608). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 678). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. No caso, tendo deixado de impugnar o fundamento da decisão agravada, incide ao caso o óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Agravo interno não conhecido.
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