Decisão · STJ

STJ REsp 1526289

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2013-08-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, demonstra o caráter protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado (fls. 1296/1304, e-STJ): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO POR MERO INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MELHOR INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A argumentação do recorrente não é capaz de afastar o entendimento desta Corte. A decisão recorrida debateu e analisou os pontos principais e suficientes para o deslinde da controvérsia. O recorrente pretende a reforma da decisão. Para tanto, utiliza-se de argumentos já analisados por esta Corte. 2. A jurisprudência extrai-se de uma lei já existente. Não se deixa de aplicar a jurisprudência sob o argumento de irretroatividade, porquanto o ordenamento jurídico proíbe apenas a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Aos precedentes jurisprudenciais em matéria civil, não se aplica a irretroatividade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega existência de omissão no acórdão recorrido. Para tanto, aduz não ser possível aplicar o novo entendimento firmado no Tema 677/STJ, quando se trata de execução provisória. Intimada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 1317/1322, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, demonstra o caráter protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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