Decisão · STJ

STJ AREsp 2258723

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CRITÉRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu totalmente desse encargo, deixando de impugnar especificamente o capítulo relativ o ao obstáculo da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, não provê-lo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Geraes de Serviços Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 282/STF, ante a ausência do prequestionamento; e 7/STJ (fls. 1.192/1.194). Inconformada, a parte agravante sustenta que restou demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º e 4º e 1.022 do CPC, uma vez que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de enfrentar as razões recursais, não tendo, em nenhum momento, apreciado as datas dos referidos acordos, do pagamento, e tampouco as confrontado com a data da perícia e da r. sentença" (fl. 1.121), porquanto os valores pagos dizem respeito ao acordo anterior firmado entre as partes, tendo o recorrido, inclusive, desistido antes da sua homologação. Aduz, ainda, que "ao contrário do que vislumbrou o r. Prolator da decisão ora agravada, houve sim o prequestionamento implícito da matéria abordada, arts. 10 do CPC; 113, 186, 322, 397, 406, 421, 422, 844 e 927 do CC/02; e 5º, 7º ,8º, 40, XIV, 65, 66 e 791 da Lei 8.666/93 , em sede de Recurso Especial" (fl. 1.215). Afirma, por fim, que "o contexto fático encontra-se devidamente delineado pelos examinadores de origem, não havendo falar em reexame de matéria fática, mas tão somente em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.241). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.198/1.245. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CRITÉRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu totalmente desse encargo, deixando de impugnar especificamente o capítulo relativ o ao obstáculo da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, não provê-lo.
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