Decisão · STJ

STJ AREsp 1256790

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2018-03-05publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõ es publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, contra a decisão de fls. 275/276e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "as cópias de todos os julgados citados na petição de recurso especial desta Autarquia, bem como das respectivas certidões encontram-se juntadas às fls. 75/96 (Resp 912.331/PR; Embargos de Divergência em Resp 1.168.267/RS e Embargos de Divergência em Resp 1.135.212/RJ). Ademais, foram demonstradas as circunstâncias em que se assemelhavam os casos confrontados" (fl. 284e), e, também, que "no que se refere à violação ao art. 9º, caput e § 1º, da Lei 8.024/90, de acordo com o mencionado dispositivo legal, são as instituições financeiras - e não o Banco Central - que devem manter cadastro dos ativos financeiros em cruzados novos bloqueados, individualizados em nome do titular de cada operação" (fl. 285e). Requer, por fim, "a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e o provimento deste agravo interno, para que se negue provimento ao recurso especial da parte contrária, na parte em que foi conhecido (..) Requer-se, por fim, seja reconsiderada a determinação de majoração da verba honorária, uma vez que não houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte adversa, não estando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC" (fl. 286e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõ es publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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