STJ AREsp 2647774
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Wallace de Carvalho desafiando a decisão de fls. 4.136/4.137, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a aferição das notas de provas de concurso público, dos critérios utilizados, da anulação de questões e das atribuições de pontos NÃO constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, portanto, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em casos de flagrante ilegalidade, como no caso ocorrera. Não se pode ignorar o controle excepcional do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, em casos de flagrantes ilegalidades. Ocorre que no presente caso, trata-se de atuação da Administração Pública de forma ilegal, constituindo flagrante ilegalidades no edital conforme apontado em todo o curso processual, inclusive com a apresentação de laudo pericial judicial (em anexo), em que constam esmiuçadas as ilegalidades no certame. Desconsiderar essa exceção a regra quando as questões claramente não estão abrangidas no ponto constante do edital é desconsiderar a seleção efetuada pelo Estado, que não pode conceder carta branca a Banca examinadora" (fls. 4.146/4.147). Assevera, ainda, que "o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública foi utilizado como prova emprestada, pois concluiu que três questões da Disciplina de História devem ser anuladas, já que apresentam conteúdo não previsto no Edital do Concurso, pois não constam em nenhum dos livros indicados pela bibliografia, além de apresentar mais de uma alternativa como possível, o que é vedado pelo Edital do Concurso, em seu item 9.2.2, conforme mencionado anteriormente" (fl. 4.148). Ressalta, por fim, que "se uma empresa que atua no mercado de concurso públicos possui um atestado e uma decisão que lhe impede de participar de certames por 5 anos elabora o concurso da PMERJ no ano de 2014 O resultado é esse. Mais de 1.000 ações judiciais em TJRJ abordando as nulidades das questões. É fato que o resultado prático será esse. Uma empresa com atestado de incompetência para atuar só poderia elaborar questões fora do edital ou com duplicidades de respostas. Resta pontuar ainda que sequer a PMERJ contratante dos serviços da banca examinadora possui informações de quais profissionais elaboraram as questões do certame conforme documento probatório em anexo. Como pode ser aceito essa conduta Desta forma, só resta a esta nobre Corte Superior acatar os argumentos trazidos tendo em vistas as inúmeras ilegalidades, ilegalidades estas que iniciaram deste a contratação da empresa elaboradora da prova até a correção da prova e seu resultado final" (fl. 4.158). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.166/4.167. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.