Decisão · STJ

STJ AREsp 2627674

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Usina Carapebus S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF visto que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se deu de forma genérica, sem demonstrar os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia; (II) em relação à suscitada nulidade da CDA, tem-se, a uma, ser incabível a indicação, em apelo raro, de afronta a princípios constitucionais; a duas, incidente o verbete sumular 284/STF no ponto em que indicada afronta aos arts. 142, 202 e 173, I, do CTN, ante a deficiente fundamentação recursal; e, a três, inviável a reforma, na sede especial, das premissas do acórdão recorrido ao reconhecer a higidez do título executivo, nos termos da Súmula 7/STJ ; (III) no que se refere à tese de nulidade da execução fiscal, em razão da falta de liquidez e certeza do débito, considerando o pagamento parcial via parcelamento, por um lado, o arrazoado recursal não indicou precisamente o(s) dispositivo(s) legal(is) que se entende(m) malferido(s) no ponto, sendo, pois, deficiente, conforme a Súmula 284/STF; por outro, novamente a alteração do acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (IV) quanto à indicada violação aos arts. 805, 926, 927, III, 1.040 do CPC; e 47 da Lei 11.101/2005, defendendo-se a impossibilidade de penhora nos autos da execução fiscal sem a prévia anuência do juízo da recuperação judicial, tem-se que as razões recursais se mostram dissociadas dos pilares do decisório colegiado recorrido, sendo, portanto, inaptas a combatê-los, a atrair, uma vez mais, a Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que se insurge apenas em relação ao item IV antes descrito. Argumenta que o STJ possui entendimento "de que o deferimento da recuperação judicial, a despeito de não suspender as execuções fiscais, atribui ao Juízo da Recuperação Judicial a competência para verificar, previamente, a validade da constrição pleiteada em sede de execução fiscal, por meio do pedido de cooperação jurisdicional" (fl. 478), o que foi ignorado no aresto recorrido. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 486). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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