Decisão · STJ

STJ AREsp 2622442

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, Tribunal de origem concluiu que não há, nos autos, início de prova material do exercício de atividade rural em nome do falecido, no período próximo ao óbito que comprove a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, exigência prevista em Lei de Benefícios. 2. Nesse contexto, escorreita a decisão agravada que entendeu no sentido de que, alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rita Cassia de Araújo contra decisão de fls. 220/224, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ , tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que não há, nos autos, início de prova material do exercício de atividade rural em nome do falecido no período próximo ao óbito que comprove a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, exigência prevista na Lei de Benefícios. A parte agravante, em suas razões, assevera que, "da leitura da decisão, depreende-se que a análise é estritamente jurídica, visto que a controvérsia travada no recurso se refere à suficiência dos meios de prova colacionados aos autos, com o fito de comprovar a condição de segurado social do de cujus, nos termos do art. 55, §3º c/c art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e art. 375 do CPC" (fl. 232) e que "não merece subsistir a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que se trata tão somente de hipótese de revaloraç ão probatória, expressamente autorizada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme elucidam os precedentes" (fl. 236). Aduz a autora que "as prova dos autos está em consonância com o alegado, no sentido de que o de cujus era agricultor, e assim laborou até seu convalescimento, momento em que deveria ter concedido auxílio- doença/aposentadoria por invalidez, e não o benefício de amparo social ao deficiente" (fl. 238). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 246. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, Tribunal de origem concluiu que não há, nos autos, início de prova material do exercício de atividade rural em nome do falecido, no período próximo ao óbito que comprove a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, exigência prevista em Lei de Benefícios. 2. Nesse contexto, escorreita a decisão agravada que entendeu no sentido de que, alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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