Decisão · STJ

STJ AREsp 2681878

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO CESAR MORAES COELHO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 465-466). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 263-264): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADO PELO INPC - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC - INAPLICABILIDADE - . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O proveito econômico corresponde ao valor atualizado da dívida, que é o mesmo do valor da causa, sendo que a correção do valor da dívida deve utilizar o INPC e não os mesmos índices contratuais. Os juros moratórios devem ser acrescidos a partir do trânsito em julgado, consoante precedente do STJ. A multa que se refere o § 1º do art. 523 do CPC não é devida, pois a quantia depositada não serviu como garantia do juízo e inclusive já foi levantada por meio de alvará judicial. Nas razões do agravo interno , a parte agravante defende que manejou embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial porque a referida decisão seria genérica (fl. 474). Sustenta ainda que "a decisão provocou dúvida razoável ao real fundamento aplicado ao caso, o que ocasionou a oposição dos embargos de declaração, isto é plenamente possível nas hipóteses de cabimento do recurso, visto que, resta configurada a falta de clareza que traz sentido à decisão, o que dificulta a compreensão e permite a interpretação ambígua do julgado" (fl. 476). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e que seja conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 482-489). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. Precedentes. Agravo interno improvido.
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