STJ REsp 2110596
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRANSPLANTE HEPÁTICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA DA TAXATIVIDADE DA LISTAGEM REFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, é obrigatório o custeio do transplante de fígado, pois considera-se abusiva a recusa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos necessários à manutenção da vida e da integridade física do segurado. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do transplante hepático, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O art. 1º da Resolução Normativa da ANS n. 546, de 30 de setembro de 2022, incluiu o transplante hepático no rol mínimo de cobertura, mediante terapêutica a ser indicada pelo médico assistente, sendo portanto irrelevante a discussão da taxatividade da listagem referida com relação ao procedimento cirúrgico em discussão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 587/600) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. No mérito, reitera as alegações de violação: (i) dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 51, § 1º, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do transplante de fígado, pois não seria previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, (ii) ao art. 373 do CPC/2015, sustentando que a inversão do ônus probatório seria regra de instrução, e não de julgamento, (iii) do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois o reembolso das despesas médicas deveria seguir os limites contratuais, e (iv) ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, alegando que a verba honorária dos advogados da contraparte deveria ser arbitrada por equidade, visto que a causa tem valor inestimável e nenhum proveito econômico teria sido auferido pela parte agravada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRANSPLANTE HEPÁTICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA DA TAXATIVIDADE DA LISTAGEM REFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, é obrigatório o custeio do transplante de fígado, pois considera-se abusiva a recusa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos necessários à manutenção da vida e da integridade física do segurado. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do transplante hepático, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O art. 1º da Resolução Normativa da ANS n. 546, de 30 de setembro de 2022, incluiu o transplante hepático no rol mínimo de cobertura, mediante terapêutica a ser indicada pelo médico assistente, sendo portanto irrelevante a discussão da taxatividade da listagem referida com relação ao procedimento cirúrgico em discussão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.