Decisão · STJ

STJ AREsp 2685560

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAFAEL ANDRADE ANGELO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 208-209). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 89): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATACADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OU CONSTATAÇÃO DE PERIGO DE DANO. RECURSO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PERIGO DE DANO SE EXTRAI DOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE DEMONSTRAM, EM TESE, A PROBABILIDADE DO DIREITO E NÃO O NECESSÁRIO PERIGO DE DANO A ENSEJAR A LIMINAR DE SUSPENSÃO REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE MÉRITO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS E QUE, DE OUTRO LADO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU. AFIRMAÇÃO MERITÓRIA QUE, DE IGUAL MODO, NÃO DEMONSTRA PERIGO DE DANO, MAS SE CINGE À SEARA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 109-113). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 217-218): A decisão monocrática do Tribunal de Origem (TJPR) utilizou a Súmula 83 do STJ para inadmitir o Recurso Especial, aduzindo também que "em relação à dita violação aos artigos 355, 356, 370 e 371 do Código de Processo Civil, denota-se que a conclusão da Câmara Julgadora, a respeito de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral", estando em conformidade com a jurisprudência do STJ em especial no AgInt no AR Esp n. 2.197.457/CE e AgInt no R Esp n. 1.996.096/RJ, sendo então que o acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou em consonância com a orientação deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o Agravante impugnou especificamente esse fundamento, demonstrando que no caso concreto, a causa não era de menor complexidade para haver o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia girava em torno de se provar a desídia profissional agravante e ressaltar a data em que as agravadas tinham ciência inequívoca do acordo, esta iria respaldar qual seria o marco inicial do prazo prescricional e se haveria prescrição, contrariando a decisão os artigos 355, 356, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instadas a manifestar-se, silenciou (fls. 224-226). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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