Decisão · STJ

STJ AREsp 2071951

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-02-15publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro desafiando a decisão de fls. 991/995, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC; e (II) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo nobre, tendo em vista que "nenhum dos dispositivos legais contêm comando capaz de sustentar a tese recursal no sentido de que o COREN tem a competência para "a exigência relativa à manutenção de profissionais da enfermagem em quantitativo adequado e proporcional ao número de pacientes/leitos"" (fl. 994). Inconformada, sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado a respeito dos seguintes tópicos: "i) a incidência da Lei nº 8.049 de 17 de julho de 2018 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina o funcionamento das Instituições de Longa Permanência de Idosos no Rio de Janeiro; ii) a incidência do Decreto nº 94.406/87 de 08 de junho de 1987 que impõe a supervisão de enfermagem ao profissional de nível médio; iii) a ausência de fundamentação para o afastamento do pedido "c" da exordial que visa a implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e o registro da assistência de enfermagem prestada aos idosos" (fl. 1.002). No mais, afirma a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois " é remansoso o entendimento de que a conjugação dos artigos 11, 12, e 13 e 15 da Lei 7.498/86, juntamente das disposições do art. 2º e 15, II, da Lei 5.905/73 conferem respaldo legal ao Conselho de Enfermagem para que exija a manutenção de Enfermeiros, de modo ininterrupto e permanente, em quantidade suficiente para a supervisão dos profissionais de nível médio e para o desempenho de suas atribuições privativas, na forma dos citados paradigmas da Primeira e Segunda Turma do E. STJ" (fl. 1.007). Destaca, por fim, que "não há se falar em deficiência de fundamentação do recurso especial, visto que as razões expendidas viabilizam a plena compreensão da controvérsia, bem como atacam precisamente o trecho do acórdão recorrido que afastou a exigência de "manutenção de Enfermeiros durante todo o período de funcionamento dos serviços de enfermagem" sob o fundamento de ausência de legitimidade do COREN e de inexistência de previsão legal para tal exigência, entendimento que viola as disposições legais apontadas, bem como diverge da orientação desse E. STJ" (fl. 1.010). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.015). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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