Decisão · STJ

STJ AREsp 2686690

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ITS - Importação e Exportação Ltda. desafiando a decisão de fls. 477/478, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 182/STJ à espécie, porquanto teria impugnado todos os pilares do decisório agravado. Alega que: (i) "a petição de agravo em recurso especial descreve como fundamento à reforma a afronta ao art. 1022, nos itens 3.1 e 3.2, sendo que no primeiro trata da omissão e no segundo dos pontos que omitidos que, se enfrentados, infirmariam a conclusão" (fl. 482); (ii) "a Agravante demonstrou que os arts. 52 e 53 da Lei Estadual n. 3.938/1966 possuem a mesma "norma jurídica" dos arts. 149, V, e 150 do CTN, os quais asseguram à Agravante o direito a correção do autolançamento realizado, aliás, impõem o "dever de revisão de ofício" pelo Estado de Santa Catarina, já que ele tinha e tem a legitimidade para exigir o ICMS/ST na operação interestadual por força da disposição da Cláusula Vigésima Nona do Protocolo 11/1991 .. . Daí a clara demonstração de que o Agravo em REsp impugnou a alegação de óbice da Súmula 280 do STF, devendo a decisão ser reformada para conhecer do agravo em recurso especial e, oportunamente, dar provimento ao recurso especial" (fl. 490). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 494/498. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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