STJ REsp 2140674
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o disposto no art. 966, parágrafo único, do CPC, não se pode conhecer de recurso interposto por quem não seja parte vencida e que não demonstre sua condição de terceiro prejudicado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de legitimidade recursal da parte ora agravante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras desafiando decisão de fls. 569/572, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte vencida e que não demonstre sua condição de terceiro prejudicado; e (III) a inversão da premissa adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) é parte na demanda e, por isso, defende sua legitimidade recursal para propor o agravo de instrumento contra a exclusão da União Federal do polo passivo da ação e (II) "todos esses fatos restam reconhecidos expressamente pelo Acórdão, razão pela qual a análise da legitimidade da União Federal não demanda análise dos fatos e provas nos autos" (fl. 577). As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 626/628 e 632/636. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o disposto no art. 966, parágrafo único, do CPC, não se pode conhecer de recurso interposto por quem não seja parte vencida e que não demonstre sua condição de terceiro prejudicado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de legitimidade recursal da parte ora agravante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.