STJ AREsp 2602190
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZIRYON CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (outro nome: ZIRYON CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME) e FÁBIO LIMA FONTES à decisão desta relatoria que negou provimento a o agravo interno (e-STJ fls. 419/426). Em sua razões, os embargantes sustentam haver omissão na decisão que manteve o reconhecimento de intempestividade do recurso sem oportunizar a correção do vício, como autoriza a Lei nº 14.939/2024. Impugnação às e-STJ fls. 439/441. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Embargos de declaração rejeitados.