STJ AREsp 2542836
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade da parte recorrente por sua participação na cadeia de consumo, além de não identificar excludente alguma de responsabilidade. Modificar esse entendimento exigiria o reexame das provas, inviável em sede de recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 840/848) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 798/800). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 834/836). Em suas razões, a parte alega que, "no tocante à alínea "a" do artigo 105, III da Constituição Federal, a DOGHERO, em suas razões, demonstrou de forma cristalina, suficiente e objetiva as ofensas diretas aos artigos 337, 338, 339, 389 e 1.022 do CPC e dos artigos 12 e 13 do CDC, aplicáveis ao caso em tela, e mencionados pelo acórdão guerreado, não se limitando à mera transcrição das normas, cumprindo assim com todas as exigências legais e regimentais pertinentes e hábeis para a admissão do Recurso Especial inadequadamente obstado na origem" (e-STJ fl. 845). Afirma que "o Recurso Especial de fls. 678/698 trouxe uma tabela para fazer visualmente o cotejo fático e analítico dos vv. Agravado e Paradigma, julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como se vê no quadro de fls. 695/697" (e-STJ fls. 845/846). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "o que se pretende com este recurso é apenas a correta interpretação da lei, de modo que haja revisão da análise jurídica do que já foi posto nos autos, para que seja reconhecida (i) a ilegitimidade passiva da DOGHERO para responder pelos fatos narrados na inicial, dado que a empresa sequer participou da contratação da Corré Helena pela Recorrida, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; (ii) pelo mesmo motivo, a não participação da DOGHERO na cadeia consumerista, (iii) a ausência de fundamento da r. sentença, em ofensa aos 389 e 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 846). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 852). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade da parte recorrente por sua participação na cadeia de consumo, além de não identificar excludente alguma de responsabilidade. Modificar esse entendimento exigiria o reexame das provas, inviável em sede de recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.