Decisão · STJ

STJ AREsp 2399233

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-25publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de ação demolitória proposta pelo Município de Piracaia em face da parte agravante, com o fim de desfazer edificação construída sem a observância das normas técnicas. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela legitimidade da parte ora recorrente para figurar no polo passivo da ação. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BJM Loteamentos Ltda. desafiando a decisão de fls. 565/567, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no fundamento de que incide a Súmula 7/STJ, no tocante à alegada ilegitimidade da parte agravante, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte recorrente sustenta que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ pois a questão da ilegitimidade passiva pode ser extraída do contexto dos autos, "sem que haja necessidade de rever fatos e provas" (fl. 573), ressaltando que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 586. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de ação demolitória proposta pelo Município de Piracaia em face da parte agravante, com o fim de desfazer edificação construída sem a observância das normas técnicas. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela legitimidade da parte ora recorrente para figurar no polo passivo da ação. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →