STJ REsp 2143017
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele versado no Tema 387/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Santander (Brasil) S.A. desafiando decisão de fls. 632/636, que não conheceu do seu apelo raro, sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação da matéria do recurso especial coincidente com a do Tema 387/STJ; (II) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao fundamento da revisão do lançamento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ; (III) ausência de impugnação a alicerce basilar que amparou o aresto recorrido (Súmula 283/STF); (IV) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados como malferidos (Súmula 211/STJ); e (V) inviável a análise de preceitos infraconstitucionais que reproduzem dispositivos da CF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) no presente caso, o decisum recorrido não teria se manifestado sobre a alegação de que "a LC nº 100/99 não fixou a alíquota máxima para nenhum serviço específico, mas estatuiu que a alíquota máxima do ISS (para qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto) é de 5%" (fl. 674); (II) incorreta a aplicação do Tema 387/STJ; (III) inaplicável a Súmula 7/STJ; (IV) não incide o óbice da Súmula 283/STF, "porquanto todos os fundamentos que suportaram o v. acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica" (fl. 679); (V) "apesar de não ter expressamente enfrentado os dispositivos relativos aos arts.108, §1º, 202, III, do CTN; e art. 2º, §5º, da LEF, que tratam, respectivamente, da impossibilidade de exigência de tributo com base em analogia e sobre os requisitos da inscrição em dívida ativa, essas questões, intrínsecas à higidez do crédito tributário, foram objeto de discussão pelo v. acórdão recorrido" (fl. 680); (VI) a análise de violação aos arts. 97 e 110 do CTN seria matéria infraconstitucional. Aberta vista à parte agravada, o Município de São Paulo apresentou impugnação às fls. 691/692. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele versado no Tema 387/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 3. Agravo interno não provido.