Decisão · STJ

STJ AREsp 2450246

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 348/361) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 341/344). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a mera leitura dos pronunciamentos impugnados é suficiente para se perceber que não houve o exame dos fatos abordados na impugnação de fls. 530/542 e na petição de fls. 826/843" (e-STJ fl. 352). Afirma que, "para além de defender, de forma genérica, a suposta validade do título executivo, o acórdão apenas afirmou, sem maiores explicações, que a matéria arguida pelo Agravante já teria sido decidida, o que inviabilizaria um novo exame" (e-STJ fl. 353). Acrescenta que "as discussões tratadas pelo Agravante na referida petição constituem matérias de ordem pública e não se sujeitam à preclusão, razão pela qual se admite a sua arguição a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, e que também podem ser apreciadas de ofício" (e-STJ fl. 356). Aduz que "a petição de fls. 826/843, intencionalmente, não preencheu os requisitos do artigo 525 do CPC, uma vez que, intencionalmente, tratou de matérias diversas daquelas discutidas na única impugnação apresentada pelo Agravante" (e-STJ fl. 356). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 365/371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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