STJ AREsp 1517547
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DE 81% CONCEDIDO PELO DECRETO DISTRITAL 12.947/1990. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, julgado em 27/06/2012, da relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, Tema 476/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 2. Com base nessas considerações, deve haver obediência à imutabilidade da coisa julgada, não sendo possível compensar os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com o reajuste de 81% autorizado pelo Decreto 12.947/1990. 3. Agravo interno da autarquia federativa a que se nega provimento (fls. 910/911). A parte embargante aponta omissão em relação aos seguintes pontos: a) quanto aos argumentos expostos nas razões do agravo interno, especificamente, em relação à aplicação das súmulas 182/STJ e 284/STF; b) em relação à aplicação do entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, no RE 596.663/RJ (Tema 494 - "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos"); c) ausência de indicação dos motivos pelos quais aplicou o entendimento adotado no REsp 1.235.513/AL; d) omissão quanto aos precedentes da 1ª Seção do STJ que "expressamente afastam a inteligência firmada no julgamento do RESP 1.235.513/AL para garantir o abatimento de reajustes posteriores às diferenças judicialmente reconhecidas sem que tal fato agrida a coisa julgada" (fl. 925). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 929/940). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor.