STJ REsp 2148779
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO, PELO DEVEDOR, DO DIREITO DOS CREDORES AOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta o seguinte (f. 386-388): O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que os atos processuais ocorridos em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato, irradiariam efeitos para o presente caso individual. Pois bem. A par do cenário retratado, extrai-se com bastante tranquilidade que inexiste fundamento decisório inatacado pelo recurso especial, não tendo aplicação as Súmulas 283 do STF. Percebam, a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Os processos, procedimentos e objetivos (do cumprimento de fazer e pagar) são absolutamente distintos. Assim, nenhum ato lá praticado - e aqui se inclui o reconhecimento do direito dos servidores à obtenção de documentos -, seria capaz de interferir no curso do prazo prescricional da execução de pagar, pois referentes aos atos executórios da obrigação de fazer, e apenas desta. .. Bem se observa, então, que inexiste fundamento autônomo não impugnado de forma específica, pelo que não tem aplicação a Súmula 283 do STF. Lado outro, também o enunciado de Súmula 07/STJ tem aplicação ao caso, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto. Vejam, aliás, os termos da decisão estadual, que bem consignou todos os elementos necessários ao acolhimento da tese recursal, verbis: (e-STJ 98 e ss.) (g. n.) .. Assim, verifica-se que o TJPR fixou todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição: (i) data do trânsito em julgado do título judicial (08/04/2016); (ii) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar quando já passados cinco anos se considerada a data 08/04/2016, ou seja, o trânsito em julgado do título judicial; (iii) o título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, após, portanto, 17/03/2016, não estando abarcado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ, (iv) afastou a prescrição pela falta de inércia dos exequentes, tendo em vista as tratativas entre o sindicato e o Estado do Paraná para fornecimento de fichas financeiras dos servidores substituídos no curso da execução de fazer. .. Nessa linha, tratativa referentes às obrigações de fazer não interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva. Reafirma-se, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 887). .. Em vista do exposto, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO, PELO DEVEDOR, DO DIREITO DOS CREDORES AOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.