STJ AREsp 2659964
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 2. A alteração produzida pela Lei nº 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil somente tem efeito sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados após 31 de julho de 2024, dia da publicação do referido preceito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO PALM TAVELLA JÚNIOR e FERNANDA BARQUETA TAVELLA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à sua intempestividade (e-STJ fls. 328/329). Em suas razões (e-STJ fls. 333/379), a parte agravante afirma que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, "(..) conforme a PORTARIA STJ/GP N. 154 DE 18 DE MARÇO DE 2024, a qual informa resolução do Tribunal, bem como a PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024, informando a Semana Santa" (e-STJ fl. 336). Impugnação às e-STJ fls. 382/400. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 2. A alteração produzida pela Lei nº 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil somente tem efeito sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados após 31 de julho de 2024, dia da publicação do referido preceito. 3. Agravo interno não provido.