STJ AREsp 2730812
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. DISPOSITIVOS INDICADOS QUE NÃO SUSTENTAM A TESE RECURSAL POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022). 2. Recurso especial que aponta como violado apenas caput de artigo sem comando normativo, e não indica que incisos ou parágrafos teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Verificar a necessidade da prova pleiteada e a ocorrência ou não de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 644-648). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 363): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às respectivas médias de mercado. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré. 3. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 4. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 391). Alega a agravante que não incidiriam no seu recurso especial as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF e n. 7 e 13 do STJ. Aduz, ainda, que (fl. 659): Fora destacado o entendimento pacificado da Corte Superior de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros, em outras palavras, não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 665-673 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. DISPOSITIVOS INDICADOS QUE NÃO SUSTENTAM A TESE RECURSAL POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022). 2. Recurso especial que aponta como violado apenas caput de artigo sem comando normativo, e não indica que incisos ou parágrafos teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Verificar a necessidade da prova pleiteada e a ocorrência ou não de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.