Decisão · STJ

STJ AREsp 2673188

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). 2. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, notadamente no que diz respeito à inutilidade da prova pericial requerida à luz dos documentos colacionados pela parte, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JAIME NEDER REZAK, em face de decisão monocrática de fls. 929/938 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo manejado pelo ora recorrente. O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 725/740, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. EX-SÍNDICO. PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO RECORRENTE. ACOLHIDA. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE PRESTAR CONTAS INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DEBATE REMANESCENTE A RESPEITO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR PARTE DO ANTIGO SÍNDICO. INCONSISTÊNCIAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. DEMONSTRATIVOS DESACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMPROVANTES DE GASTOS INEXISTENTES. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 854/873 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.022 DO CPC-2015. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões de recurso especial (fls. 770/787, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 9º, 10, 355, I, 550, § 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, do CPC/15 Alegou negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de suprir a omissão apontada, notadamente no que diz respeito à ocorrência de nulidade do julgado, por violação ao princípio do contraditório, consubstanciado na prolação de sentença surpresa. Apontou violação aos princípios que vendam a prolação de decisão surpresa - arts. 9º e 10º, do CPC/15 - ao argumento de que não lhe fora conferida oportunidade para "se manifestar sobre pedido de cancelamento de audiência - já designada" (fl. 779, e-STJ). Asseverou, por outro lado, que a vulneração dos arts. 550, § 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, do CPC/15 estaria evidenciada no julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse dada oportunidade de produção de prova pericial. Vale dizer, "foi tolhida das partes o direito à produção de prova, em especial, a prova pericial - imprescindível para o deslinde do caso - ante a grande divergência de valores apontados pelo Condomínio Autor e o Réu" (fl. 780, e-STJ). Defendeu, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação conferida pela instância de origem ao art. 550, § 6º, do CPC/15, notadamente no que tange ao cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e quanto à ausência de documentação não constituir óbice ao julgamento de ação de prestação de contas, ante a possibilidade de produção de prova pericial contábil. Contrarrazões às fls. 809/824 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 876/895, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência regra prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC/15 à tese relacionada com cerceamento de direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide - arts. 9º e 10, do CPC/15 - ante a conformidade do acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.114.398/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 437; iii) emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à contrariedade das regras previstas nos arts. 355, I, 550, § 6º, do CPC/15. Irresignado (fls. 897/905, e-STJ), o recorrente interpôs recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) do buscando destrancar o processamento daquele recurso. Por decisão monocrática de fls. 929/938 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com fulcro na ausência de negativa de prestação jurisdicional, no enunciado contido na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos julgados. Renitente (fls. 942/960, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em reafirma as teses deduzidas no recurso especial. Impugnação às fls. 964/981 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). 2. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, notadamente no que diz respeito à inutilidade da prova pericial requerida à luz dos documentos colacionados pela parte, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 5. Agravo interno desprovido.
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