Decisão · STJ

STJ AREsp 2550955

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-11-14
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195 da Constituição Federal. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a própria legislação (art. 3º, § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) prevê que "o direito ao creditamento, .. , dá-se em razão dos encargos de depreciação ou a amortização desses bens ocorridos mês a mês". Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mills Locação, Serviços e Logística S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195 da Constituição Federal; e (II) incidência da Súmula 283/STF, pois o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "apenas mencionou o disposto no § 12 do artigo 195 da CRFB/88 a fim de pontuar que as deduções elencadas no artigo 3º das Leis nos10.637/2002 e 10.833/2003 não figuram na ordem tributária como benesse fiscal, mas como pressuposto do princípio da não- cumulatividade" (fl. 935); e (II) " d a leitura do Recurso Especial, é possível verificar que, em todo o momento, a Agravante busca confrontar a alegação central do v. acórdão do E. Tribunal a quo de que o direito ao creditamento do PIS e da COFINS deixa de existir com a baixa do ativo imobilizado. .. Em relação especificamente à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e de COFINS sobre bens incorporados ao ativo imobilizado, a Agravante demonstrou em seu Recurso Especial que o direito ao aproveitamento dos créditos é pleno e irrestrito, permanecendo mesmo após a baixa do bem na contabilidade por evento posterior, já que o direito nasce com a aquisição do bem a ser incorporado ao ativo imobilizado" (fl. 938). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 946. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195 da Constituição Federal. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a própria legislação (art. 3º, § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) prevê que "o direito ao creditamento, .. , dá-se em razão dos encargos de depreciação ou a amortização desses bens ocorridos mês a mês". Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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