STJ AREsp 2459415
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A decisão agravada foi clara ao consignar que não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca do ponto alegado como omisso, qual seja, os fundamentos que embasaram a correção dos cálculos. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 502, 503, 505, 506 e 508 do CPC e à tese a eles vinculada (violação da coisa julgada - Tese não abordada no tópico referente à alegada omissão do acórdão recorrido), observa-se que não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELAINE CRISTINA MOTTA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 211/STJ e da ausência de violação do art. 489 do CPC (fls. 1193/1198). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1038/1039): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ART. 523, §2º DO CPC: NÃO INCIDÊNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O cumprimento de sentença deve fidelidade estrita ao título executivo judicial, de modo que, como bem assinalado pelo juízo de origem, é vedada nova incursão judicial no que tange ao conteúdo do julgamento. 2. O perito contábil, auxiliar do juízo, detém fé-pública, atua sem qualquer relação na causa e equidistante dos interesses das partes, presumindo-se, assim, a veracidade de seus cálculos. Dessa forma, mesmo que não esteja vinculado ao laudo pericial, mas em razão da complexidade da questão posta a depender de análise técnico-contábil da prova existente nos autos, as manifestações do perito devem ser consideradas. 3. No curso do cumprimento de sentença foi proferido despacho judicial determinando a atualização dos cálculos do perito (id 261301995). Dessa forma, o perito procedeu à atualização dos cálculos (id 261301999 e 261302000), apresentando, inclusive, os critérios utilizados para tanto. 4. Como se percebe, o MM. Juízo a quo acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, considerando que foram observados os critérios indicados na sentença. 5. Houve inicialmente um depósito parcial realizado, tempestivamente, pela CEF referentes a: i)R$13.499,99 (dano moral); ii) R$10.585,06 (dano material) e iii) R$2.408,50 (honorários desucumbência) (id 43179681, 43179679 e 43179677 - autos de origem). Assim, ela requereu a intimação do corréu para a quitação da parcela remanescente alegando a responsabilidade solidária, conforme determinado na sentença condenatória.6. Destarte, o juízo a quo determinou a intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento do valor restante do débito exequendo. 7. A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (art. 525, §1º, V e §6º do CPC) e promoveu o depósito do valor do débito remanescente (R$65.434,20 - id 52569820 dos autos de origem). Restou acolhida referida impugnação ante o reconhecimento de excesso de execução. 8. Importante ressaltar que há divergência das partes em relação ao quantum debeatur, mas todas as vezes em que a CEF foi intimada a pagar, depositou o valor devido, de modo que não se verifica mora por parte da apelada/executada. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise. 9. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1085/1090). Alega a agravante que "a conclusão da r. decisão monocrática ora recorrida, que negou provimento ao recurso especial, não se sustenta, pois a ausência de prequestionamento decorre justamente do fato de que o acórdão recorrido fez ouvidos moucos das súplicas da agravante, omitindo-se na analise da questão sob a perspectiva da violação à coisa julgada" (fl. 1205). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1210/1224). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A decisão agravada foi clara ao consignar que não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca do ponto alegado como omisso, qual seja, os fundamentos que embasaram a correção dos cálculos. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 502, 503, 505, 506 e 508 do CPC e à tese a eles vinculada (violação da coisa julgada - Tese não abordada no tópico referente à alegada omissão do acórdão recorrido), observa-se que não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno improvido.