STJ EAREsp 2648137
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda feira de carnaval. 3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 4. Ademais, " a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp 1.947.844/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Edward Mangabeira Ferreira desafiando decisão de fls. 963/964, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que "o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias (úteis), conforme previsão do CPC. É o que se evidencia da simples consulta na própria plataforma do Expediente do PJE/BA 2º grau. A parte Agravante vem desde logo esclarecer, que o sistema do Tribunal de origem apresentou, em seu expediente, data final para interposição do Recurso Especial 22/06/2023, considerando feriado local. Todavia, nesta Corte, observou-se que o Agravante, no ato de interposição do referido Recurso, não comprovou o referido feriado local, deixando de observar o disposto no art. 1003, § 6º, do CPC. .. Frisa ainda que o entendimento é pela confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário no sistema eletrônico, não admitindo punir a parte que confia na informação, independentemente de prova de feriado local, em matéria de prazo recursal" (fls. 975/976). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda feira de carnaval. 3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 4. Ademais, " a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp 1.947.844/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5. Agravo interno não provido.