STJ AREsp 2640750
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela ausência de nulidade decorrente da falta de intimação da recorrente e pela procedência da multa aplicada, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos a utos. 2. Quanto à alegação de impossibilidade de se arbitrar multa diária para pagamento de quantia certa, verifica-se que o recorrente não apresentou violação a nenhum dispositivo de lei federal a amparar sua irresignação, tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem não analisou a questão à luz do art. 537, § 1º, do CPC. Tampouco avaliou a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado. Logo, não foi cumprido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ (fls. 992-1.000). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 742-743): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No feito de origem, a sentença foi de procedência para condenar as rés, dentre elas a ora agravante, a regularizar a situação do imóvel dos autores/agravados, efetivando a averbação da construção à margem da respectiva matrícula e levando a registro no CRI competente. 2. Na oportunidade, a ora agravante também foi condenada a entregar o termo de quitação e o levantamento da hipoteca referente ao contrato dos autores seus respectivos financiamentos, cabendo aos autores, no prazo de 90 dias, apresentar os documentos necessários à instituição do condomínio e, a partir do cumprimento dessa determinação, iniciando o prazo de 30 dias para que a parte ré procedesse à regularização do imóvel, sob pena de multa diária. 3. Ao longo do cumprimento de sentença, a agravante tentou se esquivar das suas obrigações, insistindo na tese de que não tinha como cumprir a determinação judicial e permanecendo, assim, em mora, de modo que, se a multa diária arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não foi suficiente para que a parte executada cumprisse a determinação judicial com a maior brevidade possível, não há como cogitar da redução do seu valor. 4. A multa em questão não foi imposta tão somente para compelir a parte executada ao depósito do valor exigido pelo CRI, mas também para que desse cumprimento com urgência à sentença, considerando os vários anos decorridos desde a sua prolação, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer. 5. E mais, o bloqueio de ativos financeiros foi deferido somente cinco meses depois do ingresso da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, tempo suficiente para que pudesse proceder à entrega do termo de quitação e ao levantamento da hipoteca referente aos contratos dos exequentes que já quitaram seus respectivos financiamentos. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interposição de recursos cabíveis no processo, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Precedentes. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sem embargos de declaração . Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente revisar a correta aplicação do direito" (fl. 1.007). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo recurso especial, em razão de "risco grave de difícil e, até mesmo, impossível reparação a Agravante caso a determinação judicial seja atendida, pois ensejará que os interesses da EMGEA não sejam defendidos" (fl. 1.012). Aduz que já houve penhora via SISBAJUD no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) contra as executadas, cujo levantamento já foi solicitado pelos autores. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.018-1.021). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela ausência de nulidade decorrente da falta de intimação da recorrente e pela procedência da multa aplicada, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos a utos. 2. Quanto à alegação de impossibilidade de se arbitrar multa diária para pagamento de quantia certa, verifica-se que o recorrente não apresentou violação a nenhum dispositivo de lei federal a amparar sua irresignação, tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem não analisou a questão à luz do art. 537, § 1º, do CPC. Tampouco avaliou a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado. Logo, não foi cumprido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.